Excedentes

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1 – Fale sobre as excludentes
a) De ilicitude –
A ilicitude seria a ação ou omissão que contraria o Direito, este considerado como um todo. Dessa forma, a contrariedade poderia não só atingir o Direito Penal, mas também o Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário, e outros.
Ilicitude e injusto - Faz-se necessário diferenciar os conceitos de ilicitude e injusto. A primeira seria a contrariedade à norma jurídica causada por uma conduta do agente. Seria, na verdade, um adjetivo, uma qualidade da conduta, independentemente de ser por ação ou omissão. O injusto é a conduta considerada ilícita, ou seja, a ação ou omissão já valorada. Ao passo que a ilicitude seria um adjetivo da conduta, o injusto seria um substantivo, pois já englobaria a tipicidade e ilicitude da ação ou omissão.
Antinormatividade e antijuridicidade - Há quem estabeleça diferença entre a antijuridicidade e a antinormatividade, como Welzel. Cezar Roberto Bitencourt, citando-o dispõe que o tipo penal seria apenas uma forma conceitual que descreve condutas humanas passíveis de realização. A norma proibiria a concretização dessas condutas. Dessa forma, um agente que prática fato típico, também age contrariamente a uma norma, já que o tipo penal incriminador abrange um mandamento, uma norma proibitiva. Ex: o tipo penal do art. 121 prevê a configuração do crime de homicídio, mas implicitamente existe a norma “não mate”
Antijuridicidade e ilicitude - a ilicitude seria a contrariedade entre um comportamento juridicamente imposto e esperado que todos realizem e a verdadeira conduta realizada pelo autor do delito. Já a antijuridicidade envolveria um estado ideal almejado pelo Direito que foi contraditado por um estado de fato.
Ilicitude formal e material- ilicitude formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de

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