Ex delicto

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Um ato ilícito pode gerar consequências tanto na esfera civil quanto na esfera penal, sendo assim, no momento da conduta ilicita ao direito da vítima nasce a possibilidade de satisfação justa ao delito sofrido. A responsabilidade ex delicto abrange os casos em que a indenização decorre do crime. A ação civil ex delicto significa um contato entre a área penal e civil do ordenamento jurídico, cabível após o transito em julgado da sentença penal condenatória. Dessa forma, o ofendido está habilitado a executá-la na esfera civil. E ainda, quando ocorrer uma ação civil e outra penal junta, a ação civil poderá ficar suspensa até o resultado da ação penal. Inicialmente deve-se considerar que, mesmo que as ilicitudes civil e penal sejam distintas, existem casos que geram efeitos nos dois campos jurídicos. Aqui se está diante de efeitos civis da sentença penal condenatória, pois o delito traz uma pretensão de natureza indenizatória, conforme o disposto no Art. 186 do código civil. Dessa forma, a ação civil ex delicto é a ação que tem por finalidade reparar um dano, tanto moral como material, proveniente de um ilícito penal que o objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, um título executivo judicial, proposta contra o agente causador do dano ou contra que a lei civil apontar como indenizador.
Dispõe o art. 63 do CPP, o qual assegura à vítima, ao seu representante legal ou aos seus herdeiros o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, se a instância penal reconheceu a existência de um ato ilícito, não há mais necessidade, tampouco interesse jurídico, de rediscutir essa questão na esfera civil. Se o fato constitui infração penal, por óbvio caracteriza ilícito civil, dado que este último configura grau menor de violação da ordem jurídica. Só restará saber se houve dano e qual o seu valor. Com a ação civil ex delicto, o processo penal passa a ser também um instrumento de tutela de interesses privados.

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