Evandro
|DENISE WILLHELM GONÇALVES |
|1. Introdução. |
|Com o casamento, quatro efeitos jurídicos surgem de imediato: a constituição da família legítima, ou melhor, da família legalizada; a|
|mútua assunção, pelo casal, da condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565 do CC); a |
|imposição de deveres aos cônjuges (art. 1.566 do CC); e a vigência do regime de bens (art. 1.639, § 1º do CC). |
|Regime de bens, também conhecido como o estatuto patrimonial dos cônjuges, pode ser entendido como o conjunto de regras que visa |
|disciplinar as relações patrimoniais entre marido e mulher, relativos à propriedade, disponibilidade, administração e gozo de seus |
|bens. |
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|O mestre RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES[1][1][1] assim conceitua regime de bens: “o complexo de normas que incide sobre o patrimônio |
|familiar e que serve para regulamentar a sua composição, direitos e deveres patrimoniais dos cônjuges, interesses dos filhos, de |
|terceiros e o destino a lhe ser dado por ocasião do fim da sociedade conjugal.” |
|O Código Civil de 1916 admitia os seguintes regimes de bens: comunhão universal (arts. 262 a 268), comunhão parcial (arts. 269 a |
|275), separação (legal e convencional, arts. 276 e 277) e dotal (arts. 278 a