Eu sou eu mesmo

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REQUERIMENTO – Nº de Ordem:
Assunto: Importação de mercadoria com valor inferior a US$ 100,00
ILMO Senhor
Auditor Fiscal da Receita Federal - SERPIIIRF
Eu Felipe Mandarino Trivellato, Brasileiro, solteiro, portador da C.I. nº 54.013.282-2, residente e domiciliado na Rua Ivon José Curi, nº 382, bairro São Pedro, na Cidade de Juiz de Fora, venho por meio desta requerer a Vossa Senhoria
□ Isenção e/ou Revisão do valor tributado
□ Verificação de conteúdo
□ Recusa do objeto
Outros _________________________________________________________________
Referente a NTS (Nota de Tributação Simplificada) n ________ __________, em função do seguinte motivo:
O Recorrente, adquiriu produto(s) denominado(s) “kit com peças de plástico para montagem de action figure”, que foi objeto da encomenda nº RC 508365147 CN. Referido produto foi adquirido de Pessoa Jurídica (ou pessoa física) cujo valor foi de US$ 89,90 (oitenta e nove dólares e noventa centavos americanos), que é o valor estipulado do boleto em anexo. Muito embora a Portaria MF 156/99 em seu art. 1º, §2º e a Instrução Normativa da SRF nº 096/99, art. 2º, estabelecer que apenas são isentas de imposto as mercadorias cujo valor é de até US$ 50,00, é cediço que tais normas contrariam o Decreto Lei 1.804/80, mais especificamente o art. 2º, II. Segundo referido Decreto Lei, todos os bens contidos em remessas de valor até cem dólares estão isentos do imposto de importação, não havendo qualquer menção que necessariamente a importação deverá ser remetida por Pessoa Física. Inclusive referida matéria já foi objeto de Mandado de Segurança que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão que transitou em julgado poderá ser consultado pelo nº 0006870-79.2005.404.7100 (em anexo). Desta forma, independentemente se a mercadoria foi adquirida de pessoa física ou jurídica, desde que o valor seja de até US$ 100,00, não poderá recair o imposto. Desta forma, sabendo que o Ente Público deverá agir seguindo

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