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III- Função do direito trabalhista: Modernizante e progressista. Política e reformadora. (Não invalida a normatividade autônoma e heterônoma). Função civilizatória e democrática.
Nesta linha, ele adquiriu o caráter, ao longo dos últimos 150/200 anos, de um dos principais mecanismos de controle e atenuação das distorções socioeconômicas inevitáveis do mercado e sistema capitalistas.
Ao lado disso, também dentro de sua função democrática e civilizatória, o Direito do Trabalho consumou-se como um dos mais eficazes instrumentos de gestão e moderação de uma das mais importantes relações de poder existentes na sociedade contemporânea, a relação de emprego.
IV- ...
Esquematicamente, assim se enunciaria a área jurídica trabalhista, lato sensu:
Área justrabalhista no sentido amplo.
a) Direito Material do Trabalho
Direito Individual do trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
b) Direito Internacional do Trabalho
c) Direito Publico do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
Direito Administrativo do Trabalho
Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho
Direito Penal do Trabalho (?)
Esquematicamente, o Direito do Trabalho (isto é, Direito
Material do Trabalho), em sua acepção restrita, assim se enunciaria:
Direito (Material) do Trabalho.
a) Direito Individual do Trabalho
(Parte Geral: Introdução e Teoria Geral do Direito Material do
Trabalho. Parte Especial: Contrato de Trabalho e Situações Espregatícias
Especiais).
b)Direito Coletivo do Trabalho

Capitulo II pág.14 AUTONOMIA
O jurista italiano Alfredo Rocco sintetizou, com rara felicidade, a tríade de requisitos necessários ao alcance de autonomia por certo ramo jurídico. Trata-se, de um lado, da existência, em seu interior, de um campo temático vasto e específico; de outro lado, a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; por fim, a observância de metodologia própria de construção e reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado. A esses três requisitos,

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