Estudo do direito

971 palavras 4 páginas
Interpretação da norma Jurídica

Conceito: interpretar é explicar esclarecer dar o significado do vocábulo reproduzir por outras palavras pensamento exteriorizado mostrar o verdadeiro sentido e alcance de uma norma. Extrair de frase, sentença ou norma tudo que na mesma se contem. Cabe ao interprete extrair o real conteúdo da norma jurídica, não só traduzindo em linguagem clara o que o autor quer expressar, mais se esforça para entender àquilo que se acha expresso, buscando o que inconscientemente o autor quis dizer. • Três elementos integram o conceito de interpretação.

-fixação de sentido: Possui uma significação, sentido ou finalidade.ex: Artigo7 XVII 17 C.F que estabelece as férias anuais remuneradas tem por finalidade assegurar descanso para saúde física e mental do trabalhador.

-alcance: Duais leis com o mesmo sentido podem ter extensão ou alcance diferentes. ex: Estatuto dos Funcionários Públicos Federais e a C2T (consolidação das leis do trabalho) estabelece o preceito do descanso semanal remunerado, adotam normas com o mesmo sentido, mas alcances diferentes.

-Normas jurídicas: interpretação das leis, não apenas as leis, mas os tratados, acordos ou convenções, decretos, medidas provisórias etc, abrangendo em sua acepção ampla, desde as normas constitucionais até normas contratuais ou testamentárias, de caráter individual.

Espécies de Interpretação

• Quanto a sua origem

Jurídica ou judicial ou usual: deriva dos órgãos judiciários, é realizado pelos juizes ao sentenciar. Tem força obrigatória para as partes, quando se trata de sentença isolada. Serve de diretriz para a solução dos casos similares as da moda jurisprudência.

Autêntico ou legal: procede do próprio legislador, sob forma de outra lei chamada, lei interpretativa com caráter obrigatório. A lei interpretativa e considerada como tendo entrado em vigor na mesma data que a lei interpretada. Ela traz problemas à doutrina no seu valor

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