Estrutura da classificação portuguesa das actividades económicas (cae — rev.3)

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Regulamento do Portal da Imprensa Regional 1 — O presente Regulamento aplica-se a todas as publicações alojadas no portal da imprensa regional, disponível na Internet em www.imprensaregional.pt (provisoriamente em www.imprensaregional.com.pt) 2 — O Instituto da Comunicação Social, I. P. (ICS), não interfere na gestão dos conteúdos das publicações alojadas no portal, garantindo a sua autonomia e independência editorial. 3 — As publicações alojadas no portal estão obrigadas ao cumprimento da legislação em geral, designadamente das disposições constantes da Lei de Imprensa e do Código da Publicidade. 4 — Podem alojar as suas edições electrónicas no portal da imprensa regional todas as publicações: a) Com periodicidade até mensal; b) Classificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social como publicações de informação geral de âmbito regional ou como publicações especializadas, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 98/2007, de 2 de Abril; c) Com o registo junto da ERC, efectuado há pelo menos um ano, devidamente actualizado; d) Com a situação fiscal e contributiva regularizada; e) Com tiragens de pelo menos 50 % dos valores referidos nos artigos 4.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 98/2007, de 2 de Abril. 5 — Exceptuam-se do número anterior as publicações previstas no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 98/2007, de 2 de Abril. 6 — O pedido de adesão ao portal é efectuado em formulário disponibilizado pelo ICS. 7 — No uso das suas competências, o ICS verificará se as publicações candidatas preenchem os requisitos de adesão ao portal constantes do n.o 4. 8 — O ICS estabelecerá a capacidade disponível para o alojamento de cada publicação em função da sua periodicidade, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que, em cada momento, se mostrem necessários. 9 — A publicação deve conter na página inicial: a) Todas as referências constantes do n.o 1 do artigo 15.o da Lei de Imprensa, salvo o preço, quando o interessado opte por não condicionar o acesso à

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