ESTATUTODOAMAZONAS ATUALIZADO2015

18925 palavras 76 páginas
LEI N.º 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

DISPÕE sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Amazonas.
Parágrafo único - As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por legislação especial.
Art. 2.º - Para efeito desta Lei:
I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;
IV - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
V - Lotação é o numero de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.
Art. 3.º - Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe.
Art. 4.º - É vedada a prestação de serviços gratuítos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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