Estatuto oab

612 palavras 3 páginas
FLUXOGRAMA DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 68 a 77 do EAOAB/49 a 60 CED
Representação feita no protocolo em um dos locais abaixo e pode ser feita por Juiz, Cliente ou Advogado. Art.

Representação feita no protocolo em um dos locais abaixo e pode ser feita por Juiz, Cliente ou Advogado. Art.

Secretaria deverá promover em 5 dias a NOTIFICAÇÃO
Secretaria deverá promover em 5 dias a NOTIFICAÇÃO
Em prazo não superior a 10 dias o relator determina a notificação do representado para no prazo de 15 dias, apresentar defesa prévia

Em prazo não superior a 10 dias o relator determina a notificação do representado para no prazo de 15 dias, apresentar defesa prévia

Presidente decide se arquiva ou se determina prosseguimento
Presidente decide se arquiva ou se determina prosseguimento
Relator opina, em 10 dias, pelo Arquivamento. Art. 51, § 2º CED
Relator opina, em 10 dias, pelo Arquivamento. Art. 51, § 2º CED
Presidente do CED em 72h, designa relator (art.51, § 1º CED
Presidente do CED em 72h, designa relator (art.51, § 1º CED
Através da Sub-seção.
Através da Sub-seção.
Através da CF da OAB
Através da CF da OAB
Através Cons. de ética

Através Cons. de ética

Relator marca Data, Dia e Hora do JULGAMENTO
Relator marca Data, Dia e Hora do JULGAMENTO
Presidente do TED nomeia um relator (Conselheiro)
Presidente do TED nomeia um relator (Conselheiro)
Presidente do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) recebe do presidente do CED o parecer final.
Presidente do TED (Tribunal de Ética e Disciplina) recebe do presidente do CED o parecer final.
Relator prepara parecer final e encaminha para o presidente do CED
Relator prepara parecer final e encaminha para o presidente do CED
Relator pode determinar DILIGENCIAS (§ 1º, in fine, Art. 53 CED)

Relator pode determinar DILIGENCIAS (§ 1º, in fine, Art. 53 CED)

Há indicação e necessidade de produção de prova. O relator profere despacho deferindo-a e

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