Estabilidade da empregada doméstica gestante em contrapartida ao artigo 5ºCF

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Dessa forma, há todo um desconforto gerado, uma vez devendo ser o empregado doméstico uma pessoa de confiança do empregador, pois este tem acesso à sua residência, sua intimidade, uma vez perdida a confiança, não é justo para o empregador ter no seu ambiente de descanso e de vida alguém em quem não confie mais.
Toda essa controvérsia e suas implicações no âmbito das garantias previstas no âmbito jurídico estarão explicitadas ao decorrer do trabalho.

2. CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

Segundo o ordenamento jurídico vigente o contrato de trabalho é:

o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual mediante salário e subordinação jurídica. (Monteiro, 2011, p. 185)

É notável ser a subordinação um traço característico e fundamental de tal contrato, senão vejamos:

O traço característico da subordinação é a observância a diretivas constantes e analíticas sobre o modo e o tempo em que deverá ser executada a prestação de serviços. (Monteiro, 2011, p. 188)

Ainda assim, sabe-se ser o contrato de trabalho do tipo de adesão e sua função primordial

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