Espécies legislativas
Espécies Normativas
A Constituição Federal estabelece como espécies normativas: emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, Decretos-legislativos e as resoluções. A enumeração do art. 59, da Constituição Federal, traz as espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna.
. Emendas Constitucionais
Assumem as emendas às Constituição o vértice da pirâmide do processo legislativo, demonstrando não somente a superioridade hierárquica, mas também a necessidade premente da adequação das normas jurídicas á evolução social. Não há leis eternas, perenes ou universais, mas apenas, leis dotadas de eficácia social. Conciliando as tendências, tão bem delineadas pelo Mestre, a Constituição vigente permite a emenda ao seu texto, estabelecendo, para esse fim, formalidades especiais que constam no seu próprio corpo. Esse “poder de emendabilidade” não atinge, porém, determinados princípios que são imutáveis porque informam, animam e traduzem o espírito da Lei Maior. O legislador constituinte de 1988, ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especial e mais dificultoso que o ordinário, definiu nossa Constituição Federal como rígida, fixando-se a idéia de supremacia da ordem constitucional. Aliás, seguiu a tradição em nosso Direito Constitucional, pois todas as constituições republicanas brasileiras têm sido rígidas, com exceção da natureza dupla da Carta de 1937, que era “flexível quando o projeto de reforma fosse de iniciativa do Presidente da República; rígida quando a iniciativa fosse da Câmara dos Deputados”.¹
Nota de rodapé: ¹ SAMPAIO, Nelson de Souza. Op. cit. P. 101.
A emenda à Constituição Federal enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade,