Esplosão art. 251 CP

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EXPLOSÃO O delito de explosão vem tipificado no artigo 251 do Código penal in verbis: Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo”. Conforme o crime de incêndio trata-se de perigo comum e concreto, deve atingir um número indeterminado de pessoas ou coisas. Ausente o perigo coletivo configurar-se-á outro crime como dano, quando somente o patrimônio individual é atingido.
Conforme a figura típica consuma-se o delito em estudo com a explosão, arremesso ou simples colocação, nos dizeres de Rogério Greco “Pelo que se percebe por meio da figura típica em estudo, a lei penal tipifica não só a explosão em si, provocada pelo agente, como também o arremesso e a simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos”. Deve-se ainda fazer uma interpretação analógica, em relação a substância de efeitos analógicos, como TNT, benzina, trotil, fogos de artifício e etc.
Explosão conforme as lições de Mirabete: “Na primeira modalidade, é necessário que o agente provoque a explosão. Explodir quer dizer rebentar, romper, estourar. Há na explosão um estrondo e violento deslocamento de ar pela brusca expansão de substâncias várias. Podem essas substâncias, quando fluídas, estarem previamente encerradas sob pressão, havendo explosão quando se rompem os recipientes (caldeiras a vapor, reservatórios de gases comprimidos e liquefeitos) ou serem desenvolvidos no momento

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