Especies de Prova

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Prova no NCPC

Prova, segundo Frederico Marques é “Meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide”. Provas em espécie Os meios de prova especificados no Código de Processo civil e também no Novo Código de Processo Civil são depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial, inspeção judicial, porém em ambos é permitido novos meios de prova contanto que moralmente legítimos e lícitos. O NCPC apresenta um caráter em que as provas são necessárias ao julgamento da lide, já no Código vigente as provas tem caráter de integração da instrução processual. O NCPC introduziu artigos que não tinham no CPC, artigos esses que atribuíram aos juízes deveres antes não especificados: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O NCPC também determinou que o juiz também pode atribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar a parte a oportunidade de se desincumbir desta. Fazendo assim um processo/procedimento mais justo. O NCPC introduziu a Ata Notarial como meio de prova a fim de que se caso existir de algum fato podem ser atestados

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