especies de beneficios

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BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

AO SEGURADO:

AUXILIO-DOENÇA – art. 201, I da CF; arts. 59 a 63 do PBPS e Arts. 71 a 80 do RPS.

Contingência: estar incapacitado para a atividade habitual por mais de 15 dias (incapacidade temporária).
* Incapacidade x enfermidade: o reconhecimento da doença não induz a percepção do benefício. É necessário que haja incapacidade.
Carência: 12 meses (em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário, para recuperá-la, contribuir 4 meses, somando um mínimo de 12)
Doenças sem carência: art. 151 da Lei 8.213/91
Renda Mensal: 91 % do salário de benefício, inclusive se decorrente de acidente de trabalho.
Termo inicial:
Empregado:
1) 16º dia contado do afastamento da atividade;
2) DER (Data da Entrada do Requerimento) quando afastado por mais de trinta dias.
Demais segurados, inclusive o doméstico:
1) Início da incapacidade;
2) Da DER se afastado por mais de 30 dias das atividades.

Termo final:
1) o dia em que cessar a incapacidade;
2) o dia em que o benefício for convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente;
3) com a morte do segurado.
* Em caso de segurado que desempenha mais de uma atividade diferente, pode receber o benefício para a atividade para a qual a incapacidade foi constatada, exceto se exercer a mesma profissão;
* Será devido em caso de acidente de qualquer natureza;
* Se o auxilio for do tipo doença/acidente de qualquer natureza – a competência é da Justiça Federal.
* Se o auxílio for do tipo acidente de trabalho - a competência é da Justiça Estadual.

Auxílio-doença x Auxílio-acidente x Aposentadoria por Invalidez

O auxílio-doença é devido em caso de incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade é permanente. Já o auxílio-acidente, quando há redução da capacidade laborativa.

SALÁRIO-FAMÍLIA - art. 201, IV, da CF; arts. 65 a 70 do PBPS e arts. 81 a 92 do RPS:

Contingência: ser segurado empregado ou avulso com renda bruta não superior a R$

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