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I– Introdução
"Insider Trading" é qualquer operação realizada por um "insider" com valores mobiliários de emissão da companhia, e em proveito próprio, pessoal. Convém que se esclareça, desde logo, que não constitui ilícito, em princípio, uma operação assim realizada pelo "insider". Somente se a operação se revestir de determinadas características é que se constituirá ela um ilícito.

Quanto a esta caracterização, bem como aos critérios de penalização de seus participantes, as legislações dos Países adotam os mais diversos princípios.

Em nosso País, o "insider trading", como ilícito, está nitidamente caracterizado na legislação, especialmente no art. 155 da Lei nº 6.404/76. Além disto, porém, tendo em vista que o "insider trading" é ato ilícito, outros dispositivos genéricos de nossa legislação, que ora protegem o mercado de ações, visando proteção patrimonial dos indivíduos e segurança social, são hábeis para enquadrar, e consequentemente penalizar, o "insider trading".

I.1. “INSIDER”

O INSIDER é toda a pessoa que, em virtude de fatos circunstanciais, tem acesso a "informações relevantes" relativas aos negócios e situação da companhia. As informações relevantes são aquelas que influenciam

ponderavelmente na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, fazendo com que os investidores mudem suas decisões quanto a compra, venda ou retenção de seus valores mobiliários.

O Direito Brasileiro, por ora, ainda não definiu expressamente o que seja "insider".

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No entanto, a Lei nº 6.404/76, nos arts. 155 e 157, combinados com 145, 160 e 165, ao tratar dos deveres de lealdade e de prestar informações, por parte dos administradores e pessoas a eles equiparados, implicitamente emitiu o conceito de "insider". Da mesma forma procedeu a Lei nº 6.385/76, quando estabeleceu que a CVM expedirá normas, aplicáveis à companhia aberta, sobre informações que devem ser prestadas por administradores e acionistas controladores.

Com efeito, do texto de

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