Escusas absolutorias

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DIREITO AMBIENTAL

7 – O desenvolvimento sustentável no plano internacional
Em 1971, o economista Georgescu-Roegen foi pioneiro ao estabelecer uma relação direta entre avanço econômico e degradação ambiental. Em seu artigo, “A lei da entropia e o processo econômico”, ele demonstra o vínculo entre o processo econômico e a segunda lei da termodinâmica que rege a degradação da matéria e da energia em todo processo produtivo, e, com isso, os limites físicos impostos pela lei da entropia ao crescimento econômico e à expansão da produção.
Afinal a segunda lei da termodinâmica estabelece que todo o tipo de energia tende a se degradar na sua transferência. De acordo com esse conceito num sistema fechado, a entropia nunca diminui. Isso significa que, se o sistema está inicialmente em baixa entropia (organizado), tenderá espontaneamente a um estado de entropia máxima (desorganizado), com degradação da energia em sua conversão.
Aplicando-se esse conceito para os fundamentos econômicos tem-se que as modificações praticadas pelo homem num ambiente físico, por maiores que sejam os esforços, sempre provocarão consequências negativas naquele ambiente e trarão perdas ao sistema em face da degradação de energia. Assim, quanto maiores as modificações patrocinadas pelo homem maiores as chances de desorganização do sistema, e o colapso do conjunto.
A partir do trabalho de Georgescu-Roegen começavam a surgir, ao menos num plano teórico, as idéias que dariam origem, mais tarde, ao conceito jurídico de desenvolvimento sustentável.
Por outro lado, em 1986 seria aprovada a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas. Essa declaração afirma que “a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento” (art. 2). Buscando efetivar o conceito de desenvolvimento e mais precisamente de desenvolvimento sustentável, a ONU, por intermédio da comissão mundial sobre meio ambiente e

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