Escolas Positivistas Do Direito

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Escolas positivistas do direito
Entendem o direito com um sistema de normas (regras) que regulam o comportamento social. O direito então é elaborado com o intuito de governar. É um instrumento de governo da sociedade. Por detrás desta “ordem de comando” está sempre a vontade política. Um sujeito político tem um “leque” de possibilidades, escolhe uma delas. A sua solução é sempre a mais justa ou mais adequada
Teorias Positivistas centradas na Legislação
THOMAS HOBBES (1588-1679)
Em suas obras principais (Sobre o cidadão,1642; Leviatã,1651) afirma que é necessário estabelecer limites para a convivência social. Não considera que a solidariedade seja uma característica natural do homem. A busca do convívio social objetiva a satisfação de necessidades pessoais e não de se dar de forma harmoniosa. Ele afirmará que o “estado da natureza” é sinônimo de “estado de guerra”, onde o indivíduo luta apenas pelos seus interesses. Partindo desta perspectiva, o direito que emana do estado de natureza não constitui “um bom direito”. Da natureza humana decorre o desejo ilimitado e a idéia de que o “homem tem direito a tudo”. Isto desencadeia um processo destrutivo. Somente a criação de um direito positivo permite aos homens viverem de modo ordenado. Na visão de Hobbes é preferível um direito estabelecido e imposto por uma autoridade do que “verdades” do direito natural apresentados por autores racionalistas. A existência de uma lei ruim é sempre preferível a uma situação de ausência de lei.
Esta é a primeira teoria que justifica a superioridade do direito positivo perante o direito natural. O conteúdo do direito é estabelecido por uma vontade política e as normas são respeitadas, porque aquele que as ordena possui também o poder de coação Os homens decidem então estabelecer um contrato social: abandonam as armas e entregam os direitos naturais a uma autoridade central, um soberano.
JEAN JACQUES ROUSSEAU (1712 -1778)
Dentro da concepção positivista do direito, o autor mais

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