Escolas Penais

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ESCOLAS PENAIS

Através de uma reação humanitária com criticas a crueldade e nas penas impostas aos condenados surge as Escolas Penais, com o objetivo de propor penas correspondentes individualmente ao delito praticado. Basicamente são sistemas de elaboração e interpretação do direito penal, organizados através de ideias e princípios específicos.

1. ESCOLA CLÁSSICA

A Escola Clássica é considerada todo direito penal liberal anterior ao positivismo, se divide em período politico e o período dogmático.
No período politico seu principal defensor foi o Marquês de Baccaria, com sua luta contra o absolutismo, exaltando o principio da legalidade na pena e a proporcionalidade com o delito praticado.
Já o período dogmático teve como seu principal representante Francesco Carrara que construiu a teoria do delito e o estudo jurídico dos crimes e das penas.
De modo geral baseia-se no princípio fundamental em que o crime não é um ente de fato, mas uma entidade jurídica, onde crime só é o que infringe a lei e o livre arbítrio absoluto. Assim, se crime é a violação da lei, a defesa deve encontrar-se na própria lei, não podendo ser arbitraria e sim retributiva. O livre arbítrio absoluto refere-se que o criminoso pode escolher se vai ou não cometer o crime, então se ele escolhe cometer o delito a culpa é exclusivamente sua.

2. ESCOLA CORRECIONALISTA

A Escola Correcionalista acredita que a responsabilidade do delito não é pessoal, mas sim social, assim o delinquente tem que ser corrigido. Não há criminosos incorrigíveis e, sim incorrigidos. Passa a olhar o homem em um todo e não apenas o ato cometido, onde a pena vem pra corrigir e deve durar apenas o tempo necessário. Seu principal representante foi Dorado Montero e baseado nestes princípios sua teoria ficou conhecida como o direito protetor dos criminosos.

3. ESCOLA POSITIVA

Seu principal representante foi Cesare Lombro que contestava a teoria de livre arbítrio para a prática criminosa e

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