escolas penais

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ESCOLAS PENAIS
Escola Clássica:Para esta escola, um indivíduo que comete de maneira voluntária e consciente uma falta considerada crime, é merecedor de castigo e a ele é imposto um mal chamado pena com a finalidade do restabelecimento da ordem externa na sociedade..
- O crime é um ente jurídico, ou seja é a infração do direito (excluía a necessidade de análise do conteúdo da conduta ou da norma aplicável); Livre arbítrio no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho, escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção; A pena é uma retribuição ao crime (Pena retributiva); Método dedutivo, uma vez que é ciência jurídica.
Escola Positiva: Nesta nova concepção o crime era determinado por fatores antropológicos, físicos e sociais. Os criminosos foram classificados em:
- Natos: são aqueles indivíduos com atrofia do senso moral; - Loucos (“Border Line”): também se incluíam os matóides, que são aqueles indivíduos que estão na linha entre a sanidade e a insanidade; - Habitual: é aquele indivíduo que sofreu a influência de aspectos externos, de meio social inadequado; - Ocasional: é aquele ser fraco de espírito, sem nenhuma firmeza de caráter; - Passional (sob o efeito da paixão): ser de bom caráter mas de temperamento nervoso e com sensibilidade exagerada.
Esta escola não admite o livre-arbítrio humano, mas sim uma anormalidade humana responsável pela ação criminosa. Propõem-se então a medida de segurança, uma sanção criminal que defende o grupo e ao mesmo tempo recupera o delinqüente, e que viria em substituição à pena criminal. Método indutivo ; O crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais; Responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade; A pena era vista como um fim a defesa social e a tutela jurídica.
Terza Scuola Italiana: Não aceitam o livre arbítrio clássico como essência da culpa moral, e nem o determinismo absoluto para a prática do crime. Surge então o

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