Entidades normativas

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2. Entidades normativas
Conselho Monetário Nacional – CMN
O Conselho Monetário Nacional foi instituído pela Lei 4.595, de 31.12.1964, com a missão de formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País. Integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional é composto:
a) pelo Ministro da Fazenda (na qualidade de seu Presidente);
b) pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
c) pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
As principais atribuições do Conselho Monetário Nacional são as seguintes:
a) adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia;
b) regular o valor interno e externo da moeda, bem como o equilíbrio do balanço de pagamento do país;
c) orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e privadas, gerando condições favoráveis ao desenvolvimento da economia nacional;
Os membros do Conselho Monetário Nacional reúnem-se uma vez por mês para deliberarem sobre assuntos relacionados com as competências do CMN. Em casos extraordinários pode acontecer mais de uma reunião por mês.
Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), como órgão de assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País.
A COMOC é composta pelos seguintes membros:
a) presidente e quatro diretores do Banco Central do Brasil;
b) presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
c) secretário-executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) secretário-executivo do Ministério da Fazenda;
e) secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
f) secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
Segundo a lei, são "quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente". Como esta indicação é alterada de acordo com a pauta das reuniões, todos os diretores do Banco Central tornam-se membros potenciais da Comoc.
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