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DIREITO CONSTITUCIONAL (Ramo do Direito Público)

CONCEITO
É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social.

O Direito Constitucional tem uma posição de superioridade com relação aos outros ramos do direito. Pois estabelece através da constituição os princípios e normas gerais as quais devem os ramos do direito seguir.

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CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
É um conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país.

Espécies de Constituição

 Quanto à forma escritas ou costumeiras

 Quanto à consistência rígidas ou flexíveis

 Quanto à origem promulgada ou outorgada

 Escritas – São aquelas cujos dispositivos estão reunidos em um instrumento (C. Brasileira)

 Costumeiras – Aquelas que vão se formando aos poucos, pela reiterada prática de certos atos (C. Inglaterra)

 Rígidas – Aquelas que só se alteram mediante processos especiais (C. Brasileira)

 Flexíveis – Aquelas que se alteram mais facilmente, se caracterizam pela inexistência de qualquer hierarquia entre a Constituição e a Lei Ordinária (C. do Reino da Itália)

 Promulgadas – São as elaboradas por uma Assembléia Constituinte, eleita pelo povo

 Outorgadas – São as impostas à coletividade por determinada pessoa ou grupo de pessoas

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ALGUNS DOS OBJETIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Lei Maior, Lex Magna, Carta Suprema, etc.) promulgada em 1.988:
- Atribuir e assegurar direitos fundamentais de ordem pessoal e social dos indivíduos de um Estado.
- Disciplinar as atividades do Estado e suas relações com os indivíduos que dele fazem parte.
- Definir e limitar a competência dos poderes de um Estado.
- Disciplinar a organização do Estado.

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