Encontro Nacional sobre o Trabalho Infantil MTE CNJ CNMP Conclus es

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CONCLUSÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO DO ENCONTRO NACIONAL
SOBRE TRABALHO INFANTIL
BRASÍLIA/DF, 22 de agosto de 2012.

Grupo de Trabalho sobre Autorizações para o Trabalho Infanto-juvenil:

I. Não cabe autorização judicial para o trabalho antes da idade mínima prevista no art. 7º, do inc. XXXIII, da Constituição Federal, salvo na hipótese do art. 8º, in. I, da
Convenção 138 da OIT.
II. A competência para a autorização judicial é da Justiça do Trabalho, e quando indeferida a petição inicial ou indeferido de plano o pedido, o Juiz do Trabalho observará o disposto no artigo 221 do ECA.

Grupo de Trabalho sobre Trabalho Infanto-Juvenil Artístico:

I. O trabalho artístico, nele compreendida toda e qualquer manifestação artística apreendida economicamente por outrem, é PROIBIDO para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, nos termos do art. 7°, XXXIII da
Constituição Federal.

II. Admite-se, no entanto, a possibilidade de exercício de trabalho artístico, para menores de 16 anos, na hipótese do art. 8°, item I, da Convenção n. 138 da OIT, desde que presentes os seguintes requisitos:
Excepcionalidade;
Situações individuais e específicas;
Ato de autoridade competente (autoridade judiciária);
Existência de uma licença ou alvará individual;
O labor deve envolver manifestação artística;
A licença ou alvará deverá definir em que atividades poderá haver labor e quais as condições especiais de trabalho.

III. Em razão dos princípios da proteção integral e prioridade absoluta, são condições especiais a serem observadas em qualquer alvará judicial que autorize o exercício de trabalho artístico para menores 16 anos, sob pena de invalidade:
Imprescindibilidade de contratação, de modo que aquela específica obra artística não possa, objetivamente, ser representada por maior de 16 anos;
Observância do princípio do interesse superior da criança e do adolescente, de modo que o trabalho artístico propicie, de fato, o desenvolvimento de suas potencialidades

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