Empregador

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COMO A JURISPRUDÊNCIA INTERPRETA A DEFINIÇÃO LEGAL DE EMPREGADOR (art. 2 da CLT)?
CONCEITO LEGAL –
Art. 2ᵒ. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva,que , assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1ᵒ Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Art.3ᵒ da lei nᵒ 5.889/73 Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei , a pessoa física ou jurídica , proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário,a diretamente ou através de preposto e com auxílio de empregados.

Art. 15 da lei nᵒ 8.036/90 § 1ᵒ Entende-se por empregador a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou de direito publico, da administração pública direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que , regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se

CONCEITO DOUTRINÁRIO –
“Empregador é a pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a energia pessoal de empregados, mediante retribuição e subordinação, visando a um fim determinado, econômico ou não.” Pinto, José Augusto Rodrigues
“Empregado e empregador são figuras simetricamente opostas de uma relação jurídica. Portanto se caracterizam de acordo com as mesmas exigências da relação estabelecida, apenas com inversão dos pólos que ocupam. Assim as idéias fundamentais de pessoalidade , onerosidade, permanência e subordinação estão presentes na noção do que é empregador, ainda que em funções alteradas.”

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