Empregado doméstico
Neste trabalho será relatado sobre o Empregado doméstico que é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não -eventual , contínua, subordinada, individual e mediante renumeração, sem fins lucrativos; a Lei 5.589/72, fixou, como seus direitos, a anotação da CTPS, férias anuais de 20 dias e previdência social; a Lei 7.195/84, prevê a responsabilidade civil da agência de colocação de empregado doméstico, pelos danos que este acarretar aos patrões ; a CF/88 ampliou os direitos atribuídos por lei ordinária, sendo os seguintes: salários mínimo, irredutibilidade da renumeração, 13° salário, repouso semanal renumerado, aviso prévio proporcional ao tempo de serviços, no mínimo de 30 dias, licença maternidade(120 dias), licença paternidade, férias com renumeração acrescida em 1/3; aposentadoria.
Empregado doméstico
Diz a Constituição Federal de 1988:
Art.7°, parágrafo único: São assegurados á categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos inscritos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração á previdência social.
Empregado doméstico é a pessoa física que, com intenção de ganho, trabalha para outra ou outras pessoas físicas, no âmbito residencial e de forma não eventual. No conceito legal, é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa á pessoa ou á família, no âmbito residencial desta (L. 5.859/72, art1°, v.Índ.Leg.).
A diarista intermitente (lavadeira, arrumadeira ou passadeira) não está, em princípio, protegida pela lei dos domésticos, mesmo que compareça certo dia por semana, que, de acordo com a L. 5.859/72, se destina apenas ao serviço “de natureza contínua”. A jornada do empregado doméstico em geral é de segunda a sábado e com direito ao DSR; já o trabalho do diarista é realizado durante alguns dias da semana, ou seja, uma jornada bem menor e com um vínculo de trabalho menor;