Empregada

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Base jurídica: p.ú do art. 7º constitucional; Lei 5859; o decreto presidencial regulamentador e a CLT.
CLT, art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. / A regra é que a CLT não é aplicável a relação empregatícia doméstica, salvo se expressamente a lei dispor de modo contrário.

Conceito: o conceito é legal. Lei 5859, art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Do conceito legal de empregado doméstico podem ser retirados os seguintes pressupostos:
i. Doméstico tem que ser pessoa física e não jurídica; ii. Tem de haver a continuidade na prestação dos serviços; iii. A prestação de serviços deve ser feita no âmbito residencial de uma pessoa ou família ou, ainda, em seu prolongamento. Ou seja, aquele que trabalha como jardineiro, no âmbito residencial da pessoa ou da família, é empregado doméstico. aquele motorista, que trabalha levando a família para o trabalho, para o colégio, ou seja, no prolongamento do âmbito familiar, é entendido como sendo empregado doméstico. Podem trabalhar no âmbito familiar: o motorista, o piloto de avião particular, o marinheiro particular, etc. iv. O tomador de serviços domésticos não pode visar ao lucro.

A partir desses pressupostos, nós podemos identificar como sendo domésticos: jardineiros, copeiros, cozinheiro, mordomo, governanta, piloto de avião particular, marinheiro particular, lavadeira, passadeira, enfim.

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