embriaguez
INTRODUÇÃO
Traz-se aqui uma singela colaboração aos leitores no sentido de fomentar a discussão a respeito da embriaguez, da responsabilidade penal objetiva, e da teoria da actio libera in causa, tema este que ainda proporciona debates entre os doutrinadores e a jurisprudência.
Entende-se que a liberdade é primordial em nosso ordenamento jurídico, por isso, estudar as causas que legitimam o jus puniendi do Estado a privar o agente do crime contra determinado direito é fundamental. Portanto, é-se levado a acreditar que qualquer norma no sentido de obstar o direito sagrado de (ir e vir) tem que perpassar em consonância com todo o ordenamento constitucional.
Prossigamos no raciocínio da questão.
1. DO CRIME
1.1. Conceito formal
O bem comum é o objetivo aspirado pelo Estado, mas para conseguir tal desígnio, em razão de serem inevitáveis os conflitos entre os membros da coletividade, ele produz a legislação necessária que sirva como paradigma de condutas adequadas à vida em sociedade. Dessa forma todas as ações em desarmonia com a legislação e analisadas em um caso concreto serão tipificadas como crime.
Portanto, observa-se que o fato tido por delito postula uma lei que o defina sob pena de ser atípico, visto que: “nullum crimen, nulla poena sine pravia lege”, um ato humano, pois: “nullum crimem sine actione”, e que o ato exteriorize-se porque: “cogitationis poena nemo patitur”. (Ulpianus). Provindo, assim, destas premissas o conceito formal crime.
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Elucidativa neste sentido é a lição do mestre E. Magalhães Noronha1:
“(...) A ação humana, para ser criminosa, há de corresponder objetivamente à conduta descrita pela lei, contrariando a ordem jurídica e incorrendo seu autor no juízo de censura ou reprovação social. Considera-se, então, o delito como ação típica, antijurídica e culpável, Ele não existe sem uma ação
(compreendendo também a omissão), a qual se deve ajustar à
figura