EMBRIAGUEZ PREORDENADA AGRAVANTE

599 palavras 3 páginas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GANDE DO SUL
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

EMBRIAGUEZ PREORDENADA
DIREITO PENAL III

JOSÉ LUIZ NAPOLEÃO
SHEILA DUNCAN

PORTO ALEGRE, 2014.

EMBRIAGUEZ PREORDENADA

A embriaguez preordenada é uma circunstância agravante da pena, prevista no artigo 61, II, l do Código Penal.
A agravante tem por objetivo punir de modo mais severo o agente que se embriaga prévia e conscientemente para a prática do crime. Àquele que utiliza a substância entorpecente como facilitador para praticar o delito.
A embriaguez não exclui a imputabilidade. O momento para aferir a imputabilidade é deslocado para o momento imediatamente anterior à ingestão da substância inebriante, conforme a teoria da actio libera in causa.
Entende-se que a embriaguez, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta, não afasta a imputabilidade, pois no momento da ingestão da substância o agente era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, logo, a conduta de beber resultou de um ato livre. Portanto, ainda que o agente tenha praticado o crime após a ingestão de álcool, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade.
No caso da embriaguez preordenada, a bebida serviria de estímulo, de coragem. De acordo com Bitencourt o agente procura liberar os feios inibitórios para a prática do crime.
Nesse mesmo sentido, segundo Silva, o agente se embriaga para tomar coragem para a prática do crime ou para buscar o afastamento de sua culpabilidade.
Porém, para a configuração da agravante, o elo entre a bebida e o crime praticado posteriormente tem que ficar provado.
Nas decisões anexadas ao presente trabalho, dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, a agravante pelo estado de embriaguez preordenada não foi reconhecida, pois em nenhum dos casos ficou comprovado que o agente embriagou-se com a finalidade de praticar o crime.
Em ambos os casos a embriaguez voluntária

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