Embriaguez ao volante Previs o expresa do exame

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Embriaguez ao volante Previsão expresa do exame clínico como meio de prova válido consoante redação dada ao art. 306 do CTB pela Lei n. 12.760/12 Aplicabildade às situações anteriores ainda não definitvamente julgadas
Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e do art. 2º do CP Adoção do princípio da aplicabildade imediata das normas de natureza procesual Dec. n. 6.489/208 que se limita (art.
2º) a estabelecer a equivalência entre o teste de alcolemia efetuado mediante exame de sangue e aquele realizado com emprego de aparelho de ar alveolar pulmonar
Com a entrada em vigor da Lei n. 12.760/12, aplicam-se imediatamente todos os seus dispositvos de matéria procesual, em observância ao princípio do efeito imediato, expresamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gaba. Vem ainda expresa no art. 2º do CP, ademais, a aplicabildade imediata da matéria procesual penal. Asim ocore com a produção de prova que, neste caso, pode ser produzida por meio de “teste de alcolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitdos”. Observe-se que os estudos científicos sempre foram unânimes no sentido de que eventual constatação clínica da existência de embriaguez completa certamente implica na presença de concentração de álcol no sangue igual ou superior a 0,6 g/l.
O legislador nunca chegou, ademais, a vedar formalmente a aferição desa embriaguez por outros métodos, que não os testes químicos de alcolemia; nem mesmo o teor do art. 2º

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