Embargos infringentes e o agravo retido
Há na doutrina e jurisprudência brasileiras grande controvérsia quanto ao cabimento ou não de embargos infringentes em face do julgamento não unânime de agravo retido. Serão encontradas, portanto, opiniões abalizadas em ambos os polos opinativos cujos argumentos serão citados ao longo do presente trabalho. No que tange aos doutrinadores que concordam com o cabimento dos embargos diante do agravo retido, o entendimento coaduna com o conteúdo da súmula 255 do STJ, “cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”. Havendo, todavia, quem discorde do referido teor. A princípio, importante destacar a antiga súmula do STF, enunciado 211, que enumera: “Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade”.
Ao passo que se compreende a superação do conteúdo sumular acima, defenderão o ponto de vista oposto, tendo como marco a Lei 10.352/2001, alegando que até a sua vigência “discutia-se o cabimento dos embargos infringentes em outros dois casos: em agravo de instrumento, quando a decisão nele tomada pelo tribunal, ao provê-lo, extingue o processo sem julgamento do mérito (acolhendo, por exemplo, preliminar peremptória que o primeiro grau rejeitara), e em agravo retido, por ser ele considerado como preliminar do recurso de apelação. Ao que parece, diante do novo regime previsto com a referida lei, a questão resta superada, devendo-se admitir que, em ambas as hipóteses, não mais será cabível a interposição dos embargos infringentes, salvo em uma hipótese muito restrita.”[1] O jurista Araken de Assis, por sua vez alega que é possível o cabimento de embargos infringentes contra julgamento não unânime de agravo retido, quanto este reformou resolução sobre mérito da decisão proferida em primeiro grau. Leia-se abaixo o que argumenta: