embargos de declaração
Processo n.: 0010746-19.2014.5.01.0248
ROQUE SOUZA RODRIGUES , nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, na qual figura como embargante, sendo embargado, JOSE BRUNO FIGUEIREDO DE MELLO, vem, por sua advogada abaixo assinada, com fundamento no art. 897-A da CLT, opor embargos de declaração, com efeitos modificativos, contra o v. sentença, pelas razões a seguir expostas:
1) Tempestividade:
Sendo publicada a decisão proferida em 30/10/2014 (quinta-feira), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil após, ou seja, 03/11/2014, em função do feriado de 31/10/2014, Ato Nº 95/2014, são manifestamente tempestivos estes embargos declaratórios, opostos hoje, dentro do prazo legal.
2) Cabimento dos Embargos:
O presente recurso destina-se a suprir o manifesto equívoco da decisão nos casos de contradição no julgado, sendo cabível na forma do art 897 A da CLT e L-009.957-2000.
3) Do manifesto equívoco
A sentença proferida pelo juízo, no que tange ao intervalo para refeições, assim discorreu: ...”Pelo descumprimento dos intervalos intrajornada, devida 1 hora extra diária, com respaldo nos entendimentos vertidos nas Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354 da SBDI-1 do TST. “
Com a devida vênia, mas não ouve por parte do autor pedido de intervalo intrajornada.
No ítem 6 da petição inicial o reclamante alega que :
..”. laborou de segunda-feira a sexta-feira e feriados, das 07:00hs às 18hs, sempre com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação...” Posteriormente o autor não faz qualquer pedido referente ao intervalo para refeição. Trata-se claramente de julgamento extra petita já que a decisão proferida decidiu sobre matéria alheia aos limites objetivos da lide demarcados pelo autor no pedido. Não tendo o reclamante, na petição inicial requerido o recebimento do intervalo intrajornada, não pode, com a devida