embargos de declaração

1256 palavras 6 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR, RELATOR DA 2ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 450708-55.2010.8.09.0149
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: ERICK DE SOUZA COELHO
RELATOR: LEANDRO CRISPIM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos da apelação criminal acima aludido, vem com base no artigo 619 do CPP à presença de Vossa Excelência interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ao ven. Acórdão, prolatado à unanimidade, pelos eminentes Julgadores da 2ª Câmara Criminal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS
Erick de Souza Coelho foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inc. I, do CP com relação a vítima Marcos Tavares de Sousa e no art. 121, §2°, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP atinentes à vítima Marcos Oliveira Fideles e Stalony Lopes dos Santos. Submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, Erick de Souza Coelho foi condenado nos mesmos moldes dos crimes descritos na exordial acusatória, com o quantum da pena em 28 anos e 10 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Inconformado, interpôs o presente apelo requerendo a nulidade do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos. Alternativamente, pugnou pela exclusão da qualificadora de motivo torpe e a redução da pena.
Em contrarrazões, o representante ministerial alegou a impossibilidade da exclusão do motivo torpe, posto que assim agindo o Tribunal iria ferir o princípio da Soberania dos Vereditos (vide fls. 792/802).
.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.
Posteriormente o recurso de apelação foi a julgamento e, por unanimidade, deu parcial provimento para excluir a qualificadora motivo torpe, e de conseqüência, redimensionar a pena aplicada.
Entretanto, a

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