Embargos de declaração

3161 palavras 13 páginas
1. Conceito
Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juizes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, ou dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado (SANTOS:1997,146).
Ainda que arrolados como recurso no art. 496 do CPC- de onde são trazidos para o âmbito do processo trabalhista, pois este a eles não se refere expressamente- os embargos de declaração são apreciados e julgados pelo próprio Juízo que proferiu a sentença embargada, e visam a que desta sejam eliminadas a obscuridade, a contradição ou a omissão que possa conter (ALMEIDA:1997,367).
É o meio especial que a lei põe ao alcance das partes sempre que desejarem obter do órgão jurisdicional uma declaração com o objetivo de escoimar a sentença ou acórdão de certa falha de expressão formal que alegam existir.
2. Cabimento
Da decisão recorre o prejudicado com o gravame que lhe causa a obscuridade, a dúvida, a contradição ou a omissão que a mesma se ressente; fundamenta-se os embargos de declaração no direito de exigir o pronunciamento jurisdicional sob apelo formal intelegível, lógico e completo. Em termos práticos, o processo teria conseqüências desastrosas na hipótese de não se saber ao certo o que consta na decisão, pois seu trânsito em julgado levaria para a execução as falhas existentes. Assim prescreve o artigo 535 do CPC:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II. for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
A Lei nº 8.950/94 suprimiu a palavra dúvida que antes encontrava-se como pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração. Na lição de J. J. Carreira Alvim a supressão foi oportuna pois a palavra dúvida tem aspecto subjetivo, e "jamais contaminou a sentença, senão o espírito do patrono das partes"(ALVIM:1995,189). Na observação de
DINAMARCO citado por CORONA, "a dúvida é um estado

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