embargos de declaração
Autos nº. 0002658-30.2013.8.26.0361
LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO, já qualificada aput acta nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer, em que contende com NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, à vista da R. Sentença de fls. Vem, por seu advogado que esta subscreve, com todo o respeito e acatamento, interpor, com fundamento nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil (CDC),
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Pelo que segue:
Conforme se depreende da R. sentença de fls. notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu Vossa Excelência que:
”Há direito à indenização por danos materiais, fixada em R$ 500,00, em razão de a Autora haver contratado outra empresa para manter sua linha telefônica. Não há dano moral, pois os fatos narrados geraram aborrecimentos cotidianos à Autora, sem configurar humilhação excepcional”.
Porém, ocorre na R. Sentença de V. Excelência manifesta omissão no julgamento quanto ao tópico relativo ao item quatro, cinco e seis dos pedidos realizados na exordial conforme segue:
“4 - Ressarcimento em dobro dos valores pagos à Telefônica ante ao fato da requerida não ter realizado a portabilidade conforme estabelecido em contrato no valor de R$ 1.208,68( hum mil duzentos e oito reais e sessenta e oito centavos);
“5 - Que julgue procedente a presente demanda, condenando-se a requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente de R$ 1.505,00(hum mil e quinhentos e cinco reais) pelo abuso de direito ao dano material comprovado de plano conforme art. 42, CDC;
“6 - Se digne Vossa Excelência condenar a requerida à reparação pelo dano moral no valor de R$24.000,00(vinte quatro mil reais), bem como nas custas processuais e sucumbenciais, tudo com a devida atualização”.
Com efeito, mencionada omissão, acerca desses fatos de grande relevância na demanda, uma vez que foi juntado ao