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Exame de Ordem unificado »
Tipicidade penal
03/09/2009 por Ana Karla Viana
Tipicidade é: A. Descrição do fato no texto legal. B. Adequação da conduta ao tipo. C. Comparação da conduta particular com a culpabilidade concreta e descrita no tipo. D.Ação ilícita ou contrária ao direito E. Juízo de reprovação social.
A tipicidade é consequência do princípio da legalidade penal significa, portanto, uma qualidade da ação humana. O legislador penal recorta da realidade social e transmite para “modelos abstratos” aquelas condutas que ofendam bens jurídicos relevantes e que podem manifestar-se no mundo dos fatos. Esta atividade de extrair do mundo fático os fatos relevantes tem como consequência a elaboração dos tipos penais (ex. arts. 121 – Homicídio; 129 – Lesão corporal; 155 – Furto e assim por diante).
Assim, só há tipicidade, qualidade da ação, quando existe um tipo que seja correlato à ação praticada. Para esta verificação de conformidade entre o concreto (fato) e o abstrato (tipo penal) faz-se um juízo de tipicidade, se o resultado deste juízo for positivo, significa que a conduta analisada reveste-se de tipicidade; de outro lado, se o juízo for negativo estaremos diante da atipicidade.
Vê-se, portanto, que tipicidade e tipo penal são coisas distintas. Tipo penal é a descrição abstrata do crime, é um modelo de comportamento que o legislador retirou do mundo dos fatos. Já a tipicidade é a adequação do fato (conduta) ao tipo penal.
Sendo assim, a resposta correta é a alternativa: B

A doutrina penal clássica sempre concebeu a tipicidade como categoria do crime (a primeira, aliás), porém, dando-lhe enfoque preponderantemente formal. A tipicidade penal, antes do advento da moderna teoria da imputação objetiva (1970, Roxin), possuía duas dimensões: objetiva (ou formal) e subjetiva. Vejamos: (a) para a doutrina causalista clássica o fato típico

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