embargo de declaração

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RÔMULO TADDEI, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL 035.02.058572-1, EM CURSO PERANTE A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.

PROCESSO 035.02.058572-1

BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Instituição Financeira Múltipla já qualificada, através de seus advogados, vem, respeitosamente, perante esse Colendo Tribunal, com fulcro nos artigos 535 a 538, do Código de Processo Civil, oferecer

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível no julgamento da apelação interposta em face da sentença prolatada na ação ordinária 035.02.058572-1, proposta por MARINISIA BRUNO BRANDAO, já qualificada. Para tanto, passa a expor os fatos e fundamentos jurídicos a seguir.

1. TEMPESTIVIDADE

A Ementa do Acórdão ora embargado foi publicada no Diário de Justiça do dia 18/06/2007. Sendo, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, de cinco (05) dias o prazo para interposição de embargos de declaração, o dies ad quem será 23/06/2007.

Destarte, tempestivo o presente recurso.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM VISTAS A SANAR OMISSÃO PARA EFEITO DE PRÉ–QUESTIONAMENTO.

Expressamente, o embargante pré-questiona a matéria legal e infraconstitucional envolvida na presente ação, notadamente no que se refere à (i)legalidade do Sistema Price de Amortização e à suposta capitalização de juros dele decorrente, para efeitos de eventual recurso especial.

Trata-se de cautela processual para, na eventualidade de ser utilizado o recurso especial, não se faça juízo de admissibilidade negativo, com fundamento na ausência de pré-questionamento.

Assim, pelo não acolhimento da pretensão do ora embargante, consubstanciada na inaplicabilidade do art. 4º do Decreto 22.626/33 ao caso concreto e da conseqüente incidência do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, o V. Acórdão contrariou e negou vigência à referida legislação federal, pertinente os

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