Em relação ao animal Art. 936 CC

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Em relação ao animal, observemos o Código Civil, em seu artigo 936; o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Já em relação a responsabilidade vemos no art, 37 da Constituição Federal, em seu § 6º: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Silvio Venosa, diz que os danos projetados nos consumidores decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados já que no nosso sistema jurídico foi adotada a responsabilidade objetiva dentro do campo do consumidor, logo a consumidora poderá acionar a empresa sobre o ocorrido e posteriormente pleitear uma indenização. No art. 12, do Código do Consumidor diz que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Sendo assim o local que ela comprou poderá ser responsabilizado solidariamente.
Também podemos verificar o art. 186 do código civil, que diz que; aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano. No art. 927 do código civil, também reforça que; aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, então conclui-se que o dono do animal deverá ser responsabilizado, caso seja identificado, caso o contrário o Estado responderá pois ele é o principal responsável pela jurisdição da via.
Disso, identificando-se o dono do

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