elementos acidentais

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O elemento acidental tem por função alterar ou determinar alguma consequência na eficácia do negócio jurídico de alguma forma. Excepcionalmente as partes podem inserir uma condição, termo ou encargo para controlar a eficácia de um determinado negócio jurídico.

Condição: Subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, somente existe condição quando termos o evento tanto futuro quanto incerto, se faltar um deles a condição não existe. Ex: Na compra um automóvel, Pedro manifesta a vontade de comprar o carro de João ai no momento do negócio, Pedro decide colocar um elemento acidental no negócio que só será celebrado quando a condição for exercida, ou seja, ele já existe, já é válido em todos os seus requisitos PORÉM sua eficácia ainda não produz efeitos. A eficácia ficará contida, aguardando o implemento da condição. No nosso exemplo vamos supor que Pedro tenha colocado como condição para comprar o carro de João um evento futuro e incerto ( a condição em si) no caso a chuva, ele disse que só comprará o carro caso no dia da compra chova. Esse negócio existe? SIM. É válido? SIM. É eficaz? MOMENTANEAMENTE NÃO, pois só terá eficácia se no dia da compra chover, só depois do implemento da condição o negócio produzirá efeitos.

Só mais um pequeno detalhe: A condição pode ser suspensiva ou resolutiva. Um exemplo de condição suspensiva é o próprio caso exemplificado acima. Ela suspende o exercício e a aquisição do direito, quando implementada a condição suspensiva, as partes terão de volta o exercício e a aquisição dos efeitos do N.J. Já a condição resolutiva é absolutamente o contrário da suspensiva, nesse caso, a eficácia acaba quando a condição é satisfeita. Deixe eu dar um exemplo: Suponhamos que você seja uma pessoa bondosa e decide emprestar seu Vade Mecum pro colega estudar no FDS, mas sua condição é que ele só fique estudando no sábado porque você vai querer estudar com o Vade Mecum no domingo, assim temos um empréstimo que perderá sua

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