efetividade da execução trabalhista

2455 palavras 10 páginas
1. Introdução
Com a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, trazida pela Emenda Constitucional 66/2010, surgiram algumas dúvidas em relação à existência da separação em nosso ordenamento jurídico, bem como a respeito da possibilidade de discussão da culpa pelo fim do casamento.
Nesse breve estudo, abordam-se as aparentes consequências da referida Emenda em relação ao divórcio, à separação e à culpa como causa do fim do casamento.

2. O fim da separação judicial
Parece claro que o legislador realmente teve a intenção de abolir a separação judicial de nosso sistema. Em verdade, a intenção da Emenda foi permitir que os casais pudessem se divorciar a qualquer momento, sem precisar obedecer prazos ou outro requisito, como comprovar a culpa pelo fim do casamento.
De fato, obrigar os casais que já não se amam a aguardar dois anos para ingressar com divórcio direto, ou mesmo um ano após a separação judicial para requerer o divórcio por conversão, é algo inconcebível. Nesse sentido, veio tarde a mudança constitucional. Hoje, portanto, os casais estão livres para romper o vínculo conjugal a qualquer momento. Não precisam mais ficar presos, desgastando-se com prazos sem finalidade.
Da mesma forma, estabelecer pré-requisito sem o qual não é possível a dissolução do vínculo conjugal é um absurdo tão grande nos dias de hoje, que até mesmo a jurisprudência e as melhores doutrinas já vinham relativizando as regras anteriormente vigentes. Assim, bastava que o amor não estivesse mais presente para que o vínculo pudesse ser dissolvido. Afinal, para que provar a insuportabilidade da vida em comum? Ora, se um dos cônjuges está pedindo a separação, não parece óbvio que a vida a dois entre o casal se tornou insuportável? Não há sentido algum em levar a vida íntima do casal ao Judiciário, apenas para poder se divorciar.
Dessa forma, derrogados estão os artigos 1.572, 1.573 e 1.574 do Código Civil, bem como todos aqueles que tratam da separação judicial e

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