Efeitos da falência
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Gabriela Tuanne Pastre e Karin Vanessa Schons Adams
EFEITOS DA FALÊNCIA
CASCAVEL
2013
EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO AOS DIREITOS DOS CREDORES
Quanto ao credor e seus efeitos
Ao se instaurar o chamado juízo universal da falência, o qual reúne quase todas as ações que envolvam o empresário/sociedade empresária falida, tem-se além da massa falida objetiva, que diz respeito ao devedor, a massa falida subjetiva (corpus creditorum), a qual nada mais é que a reunião dos credores, os quais aguardam o recebimento de seus créditos por ordem de preferência estabelecida em lei.
Como fora supracitado, o juízo universal não reúne todas as ações do falido, excluindo-se causas trabalhistas, fiscais e as que não foram reguladas pela LER onde o devedor fizer o papel de autor ou litisconsorte ativo.
Consoante a Ramos (2013, p. 669):
A formação da massa falida subjetiva será feita por meio do procedimento de verificação e habilitação dos créditos, regulado nos arts. 7º. E seguintes da LRE [...].
Deve-se ressaltar desde já, todavia, que a nova legislação falimentar, no que se refere à participação dos credores no processo falimentar, trouxe relevantes inovações, como a criação do comitê de credores e da assembleia-geral de credores, órgãos que permitiram aos credores uma participação muito mais ativa.
Ainda dentro do juízo universal, Bertoldi e Ribeiro (2011, p. 547) afirmam que para que para que haja efeito dentro do juízo universal, deve haver uma isonomia entre os credores, sendo que a recuperação ira atingir “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Ressaltam os doutrinadores que tal medida é tomada afim de não criar disputas entre os credores, pois a finalidade da recuperação é: “a preservação da atividade mediante atribuição de um tratamento negociado em relação ao direito de todos os credores sujeitos aos