Efeito transcendente e abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.
No nosso sistema constitucional foi adotado dois modelos de controle de constitucionalidade, o modelo difuso, também conhecido como incidental ou de defesa, que tem como modelo o Norte Americano, e o controle concentrado, chamado de abstrato ou via de ação que tem como modelo o Austríaco.
O conceito de supremacia da constituição, de onde veio essa necessidade de controle de constitucionalidade, é consequência do processo de sua elaboração, qual seja nossa constituição é rígida com processo diferenciado e complexo de criação, deve então todas as normas constitucionais, que são de mais fácil elaboração e modificação, se adequarem aos conceitos e princípios estabelecidos pela norma maior.
Para se ter uma noção dos conceitos desses dois modelos de controle de constitucionalidade adotados pelo nosso sistema temos primeiramente o caso Marbury vs Madison que é considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário, onde qualquer juiz ou tribunal pode invalidar uma norma para aquele caso concreto, tendo efeito inter partes e ex tunc, não invalidando de fato a norma no ordenamento jurídico. Já no controle concentrado o próprio STF tem o poder de invalidar a norma tornando seus efeitos vinculantes aos demais órgãos do poder judiciário e da administração direta e indireta, com efeitos erga omnes e ex tunc.
A problemática apontada pelo palestrante se encontra nos efeitos das decisões nesses dois modelos adotados. Ele deu como exemplo hipotético uma norma que institui um tributo ilegal, essa norma atacada difusamente geraria efeitos inter partes, embora no controle difuso a parte possa recorrer até que o processo seja apreciado no STF que conhecendo de sua inconstitucionalidade tomaria sua decisão mas ainda sim com efeitos inter partes, ora se em um tribunal inferior essa matéria seria apreciada sob os mesmos efeitos perde-se o