Educação

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a) E a formação dos profissionais da educação? Como a lei admite?
Esta é a grande polêmica que a própria legislação criou, um tropeço na redação do artigo 87, que estabelece no  4º “até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. Como a década iniciou-se em 1997, um ano após a promulgação da lei, 2007 aparece como o ponto sem retorno a partir do qual não mais seriam admitidos os que não tivesse concluído uma faculdade. Ocorre que, em vez dos legisladores escreverem “a partir do fim da década ...”, redigiriam “até”. Para aumentar a confusão, o artigo 87 faz parte das Disposições Transitórias, que não podem se sobrepor ao corpo permanente da lei, que em seu artigo 62, determina: “A formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do Magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”.
b) O que muda nas licenciaturas? O decreto 3276/99 foi modificado pelo Decreto 3554/00, onde estava escrito que a “formação em nível superior para atuação multidisciplinar destinada ao Magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, far-se-á “exclusivamente”, trocando este termo por “preferencialmente” em cursos Normais Superiores; onde o texto anterior feria não só a legislação que regulamenta a autonomia universitária, como também o corpo permanente da LDB, na medida em que as duas leis são, hierarquicamente, superiores a um decreto.
c) O Curso Normal Superior oferece que tipo de habilitação? Os formados nesse tipo de curso podem lecionar na Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e no próprio Normal.
d) Após 2007, quem não tiver curso superior será demitido? Nada muda para quem é

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