educação ambiental
A lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 diz que:
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Os princípios da Educação Ambiental são:
-Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais, transfronteiriças e globais.
-Respeito à liberdade e à equidade de gênero.
-Reconhecimento da diversidade cultural, étnica, racial, genética, de espécies e de ecossistemas.
-Enfoque humanista, histórico, crítico, político, democrático, participativo, inclusivo, dialógico, cooperativo e emancipatório.
-Compromisso com a cidadania ambiental.
-Vinculação entre as diferentes dimensões do conhecimento; entre os valores éticos e estéticos; entre a educação, o trabalho, a cultura e as práticas sociais.
-Democratização na produção e divulgação do conhecimento e fomento à interatividade na informação.
-Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas.
-Garantia de continuidade e permanência do processo educativo.
-Permanente avaliação crítica e construtiva do processo educativo.
-Coerência entre o pensar, o falar, o sentir e o fazer.
-Concepção de ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência sistêmica entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, o físico e o espiritual, sob o enfoque da sustentabilidade.
-Transparência.
Os Objetivos da Educação Ambiental são:
Contribuir com a organização de grupos – voluntários, profissionais, institucionais, associações, cooperativas, comitês, entre outros – que atuem em programas de intervenção em educação ambiental, apoiando e valorizando suas ações.
Fomentar a transversalidade por meio da internalização e difusão da dimensão ambiental nos projetos, governamentais e não-governamentais, de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida
Promover processos de educação ambiental voltados para