EDITAL
Drireito Comercial: Cuida do exercicio dessa atividade economica organizada de fornecimento de bens ou serviços ,denominado empresa.
Comercio e empresa: Como mencionado acima , os bens e serviços que homens e mulheres necessitam pra viver são produzidos em organizações ecônomicas especializadas mas nem sempre foi assim
2 Teroria Da empresa: em 1942, na italia , surge um novo sistema de regularmnetação das atividades economicas dos particulares
3 Conceito de empresário: É definido na lei como o profissional exercente de atividade economica organizada para produçao ou circulação de bens ou de serviços.
Profissionalismo: A noção de exercício profissional de certa atividade é associada , na doutrina , a consideraçães de três ordens. A primeira diz respeito a habitualidade . Não se considera profissional quem realiza tarefas .
Atividades economicas: A teoria da empresa não acarreta a superação da bibartição do direito privado, que o legado de Napoleão tounou clássica nos paises de tradição romana. Altera a critério de delimitação do objeto do Direito cOMERCIAL, QUE DEIXA DE SER ATO DO COMERCIO E PASSA A SER A EMPRESARIALIDADE..
São quatro as hipoteses de atividades economicas civis: A primeira é as exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de epresário. Se alguem presta serviços diretamente mais ñ organiza uma empresa, n tem empregados por exemplo, ele não é empresário, seu regime é o civil.
As demais atividades civis são as dos profissionais intelectuais, dos empresários rurais n registrados na junta comercial e a das cooperativas.
Profissional Intelectual: Ñ se considera empresário , por força do paragrafo único , o excercente de profissão intelectual , de natureza cientifica, literaria ou artistica mesmo que contrate empregados