Edital

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Os constituintes, por ocasião da elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, preocupados com a transparência e legalidade nas licitações públicas, inseriram no texto ordenamento claro e objetivo. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifos nossos)

Neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, cujo conhecimento na área é incontestável, ensina:

“Nesse tema da habilitação é que tem aplicação a norma, já referida, do artigo 37, inc. XXI, in fine, da Constituição, que somente permite, na licitação, as exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Isto quer dizer que se for feita exigência de documentação que não tenha qualquer relação com o objeto do contrato, ou que seja inútil ou irrelevante para o tipo de contrato a ser celebrado, ela será inconstitucional. O objeto da norma é evidente: o de evitar que a documentação inútil aos objetos do contrato afastem possíveis interessados”.[i]

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu:

“... Desborda do razoável, frustrando o princípio da competitividade, exigir-se já na fase de habilitação que a empresa tenha realizado serviços semelhantes ao licitado. Em verdade, a empresa mais bem capacidade pode nunca haver realizado semelhante trabalho,

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