ED Fabricio Santana x Bradesco omiss o HE al m da 8

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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES
Processo n. 0000505-86.2014.5.17.0006

FABRÍCIO SANTANNA FASSARELLA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com BRADESCO S/A, vem, à presença de V. Ex.ª, por seus advogados infra assinados, respeitosa e tempestivamente, com amparo no artigo 535, inciso I, do CPC, opor os presentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. sentença de fls., nos termos das razões a seguir aduzidas.

DA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL.

Com efeito, a brilhante decisão de primeira instância fez justiça ao caso ao julgar parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial, para condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função perpetrado pelo banco réu.
Data maxima venia, muito embora tenha a i. Magistrada deferido o supracitado pleito bem como a gratuidade de justiça e os honorários de advogado, lamentavelmente entendeu ser correta a jornada de oito horas diárias e quarenta semanais bem como o enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, §2º da CLT.
Não obstante, ao rejeitar o pedido de condenação ao pagamento como extras de todas as horas laboradas após a sexta diária e a trigésima semanal, o d. Juízo deixou de asseverar o pedido de letra “e”, formulado sucessivamente na inicial e abaixo transcrito:
e) alternativamente ao pedido “d”, caso esse i. Juízo entenda que as funções de “gerente assistente” e/ou “gerente de contas PF” são de confiança especial bancária, requer, então, seja, o réu condenado ao pagamento, como extras, de todas as horas trabalhadas excedentes à oitava diária e quadragésima semanal, prestações mensais relativas ao exercício de uma e/ou de outra função, adotando-se a jornada anotada nos pontos, ou, na falta deles, a mesma jornada efetiva média: de 08h~08h30 às 17h~17h30, com 1h de intervalo intrajornada, segunda à sexta;

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