Economia mista

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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Sociedade de economia mista, é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público .
Como pessoa jurídica privada, a sociedade de economia mista deve realizar, em seu nome, por conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro, que o Estado tem interesse na sua execução, mas reputa inconveniente ou inoportuno ele próprio realizar, e por isso, outorga ou delega, a uma organização empresarial privada, com a sua participação no capital e na direção da empresa, tornando-a mista, e fomentando-a na sua criação e desenvolvimento.
O poder Público incentiva e faz realizar, assim, atividades úteis aos seus próprios serviços, ou ao público em geral, nos setores em que sua atuação direta seria desaconselhável.

Conceito de : BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 179-180).

O mesmo autor define Sociedade de Economia Mista nos seguintes termos: “Sociedade de Economia Mista Federal (Estadual) é a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por Lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de Sociedade Anônima, cujas Ações com Direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração Indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular”.

O Decreto-lei nº 200/67 determina que tanto a Empresa Pública como Sociedade de Economia Mista devem ser criadas por lei e esta lei deve ser específica, tal qual disciplina o art. 37, inciso XIX da Constituição Federal de 1988.
Impende ainda esclarecer que se tiver participação parcial ou total do Estado, mas não for autorizada por Lei específica, não

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