ECA - Internação
“por objetivo básico formular e implantar a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, mediante o estudo do problema e do planejamento das soluções e a orientação, a coordenação e a fiscalização das entidades que executam essa política (FUNABEM, 1974, p.14)”. Assim, o próprio Governo deixou aos poucos de financiar a instituição que viu sua extinção definitiva. Tais novas concepções resultaram na atual doutrina da “proteção integral” inserida no “Estatuto da Criança e do Adolescente” (ECA) de 1990, que reconhece principalmente as crianças como portadoras de direitos. Um desses direitos está escrito na “Seção VII - Da Internação”. Internação essa depois de uma avaliação por uma assistente social e autorização Judicial. Sendo devidamente identificado e passando por exames médicos. Internação por motivo de agressão familiar ou sendo pego cometendo delito de grave ameaça e ou violência a pessoa, disposto no art.122:
“Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.”
Os menores têm que ser separados de acordo com a idade e gravidade de infração como disposto no art.123.