EAOB aula7

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VII – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

O exercício da profissão é livre (CF, art. 5º, XIII) desde que atendidos os pressupostos próprios (CF, art. 22, XVI).

a) Incompatibilidade (28) – Tem a ver com uma proibição total de advogar. Não poderá advogar, nem em causa própria, o objetivo da incompatibilidade é que a pessoa não possa se envolver com a advocacia.

Proibição total de advogar, mesmo em causa própria. A razão da regra está voltada a evitar o conflito entre advogar e decidir. Atinge, pois, quem (1) tem poder de decisão (incisos II, III e VII)  como alguém tendo o poder de decisão poderia advogar ao mesmo tempo?;

(2) não tem, pela natureza da função, independência de atuação (subordinação – incisos V e VI) 
As atividades militares ou policiais, não podem advogar pois não teriam a independência que se espera do advogado. Na esfera das policias qualquer funcionário tem incompatibilidade independentemente da função que exerça. ( ocorre na polícia federal também)
Nas forças militares, os funcionários civis ( aquele que não está dentro do cargo de carreira) não tem essa incompatibilidade, aqueles administrativos. ( Mas terá um impedimento, não poderão advogar contra a fazenda que os remunera);

(3) pode exercer influência no julgamento de determinada questão (incisos I e IV);
Podem interferir por meio de tráfico de influência, embora não irão julgar. ( Ex: governador)

ou (4) pode captar clientela (inciso VIII).
Pelo cargo que exercem estão em contato com muitas pessoas, gerentes e diretores de banco. Teriam eles perspectiva de estar captando clientela. Alguns gerentes poderão estar livres desta situação, por exemplo, um gerente que não cuida de contas, um gerente administrativo. (O diretor jurídico também poderá advogar)

A incompatibilidade gera a proibição TOTAL. A incompatibilidade tem a ver com o cargo, o afastamento temporário da pessoa àquele cargo não significa que ele possa advogar. Os substitutos destas pessoas também não poderão advogar. (

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