Dwarking

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Trata-se de Modelo de Resposta à Acusação, onde o acusado fora citado para, no prazo de 10 dias, sob o rito comum ordinário, a apresentar Resposta à Acusação.(CPP, art. 394, § 1º, inc. I c/c art. 396, caput)
No caso em relevo, o acusado fora denunciado pelo conduta da prática de crime de Estelionato sob o fundamento de fraude no pagamento de cheque(CP, art. 171, § 2º, inc. VI).
Segundo a peça acusatória, o Acusado teria emitido cheque para pagamento de dívida contratual, o qual fora devolvido sem provisão de fundos suficientes, correspondendo, assim, a figura delitiva do estelionato.
Delineou-se na defesa que o fato narrado na denúncia era atípico, descaracterizando a figura delitiva do estelionato. De primeiro plano, ponderou-se que o cheque tem a característica ínsita de ser transmitido pro solvendo.
Assim, não alcançado o seu desiderato(quitação do débito), a dívida pretérita, almejada para quitação, subsistiria.
Não havia, por este ângulo, prejuízo à pretensa vítima, posto que a mesma poderia, querendo, perseguir a dívida em juízo quando bem entendesse.
Não houve, pois, prejuízo alheio, requisito essencial à configuração do crime de estelionato.
De outro turno, levantou-se na defesa a atipicidade do fato narrado, posto que o cheque era pós-datado(pré-datado) e, mais, como garantia subsidiária de uma outra dívida(pacto de assunção de dívida).
Não estampando, portanto, uma ordem de pagamento à vista(Lei do Cheque, art. 32), excluída estava a pretensão de agregar o fato ao delito citado no Estatuto Repressivo(CP, art. 171, § 2º, inc. VI).
Pediu-se a absolvição sumária do Réu, com o julgamento antecipado da querela criminal.(CPP, art. 397, inc. III).
Arrolou-se testemunhas, em número de oito, posto que o rito era ordinário.(CPP, art. 401).
Consta na petição a doutrina dos seguintes autores: Guilherme de Souza Nucci, Cleber Masson, Celso Delmanto, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado.
Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2013.

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