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DÚVIDAS SOBRE
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
Fundamentação: CLT, art. 580, 582 a 586, 601, 605 e 607
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS: OBRIGATORIEDADE – VALOR:
a) Os empregadores são obrigados a descontar da Folha de Pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos
Sindicatos, na sua ausência a Federação Estadual, Interestadual ou Nacional, e, ainda, na ausência do Sindicato, Federação, Confederação ou Central Sindical;
b) A Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e quer sejam os empregados associados ou não ao Sindicato;
c) Como se trata de remuneração deverão ser acrescidos ao salário contratual as horas extras, os adicionais, gratificações e demais parcelas recebidas pelo empregado, para a apuração da base de cálculo da Contribuição Sindical.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO:
a) O recolhimento da Contribuição Sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos deverá ser efetuado no mês de abril de cada ano, (de 1º a 30º), por meio de GUIA destinada a esta finalidade, com código sindical e código de barra;
b) Observa-se que o desconto será efetuado em março e o recolhimento é que se dará em abril;
c) Cumpre ao empregador, entretanto, observar junto ao Sindicato, Federação, Confederação ou
Central Sindical se não há determinação de prazo diverso para o recolhimento;
d) A Contribuição Sindical deverá ser recolhida à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais; e) As empresas obrigam-se a remeter, dentro de quinze dias contados do recolhimento, uma relação contendo o nome, função, salário no mês a que corresponde a Contribuição Sindical e o respectivo valor desta, relativamente a todos os contribuintes ao Sindicato, Federação, Confederação ou
Central Sindical da categoria profissional ou em sua

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